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  • abril 28, 2022

Medida Provisória altera Regras Trabalhistas durante o estado de calamidade pública da Epidemia COVID-19

Medida Provisória 927/2020 Na noite de 22/03/2020 foi publicada a Medida Provisória 927/2020, que estabelece medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo Coronavírus. Abaixo os principais pontos: 

1. Poderá ser celebrado Acordo Individual para a fim de garantir o vínculo empregatício que terá preponderância sobre os demais instrumentos coletivos, respeitando os limites constitucionais.

2. Alteração do regime presencial para o teletrabalho, independente de ter o acordo individual ou coletivo, dispensando o registro prévio de alteração do contrato de trabalho. O tempo de uso nos aplicativos e programas de comunicação não serão considerados horas a disposição.

3. Autorizado trabalho remoto para aprendiz e estagiários.

4. Antecipação de férias individuas com 48 horas de antecedência. Não pode ser menor de 5 dias de férias, e poderá ser antecipada sem que o período aquisitivo tenha corrido, poderão antecipar períodos futuros e serão priorizados o chamado grupo de risco do COVID-19.

5. Poderá suspender férias de profissionais da saúde com 48 horas de antecedência.

6. O Adiamento do 1/3 da férias poderá ser pago junto do 13º.

7. O empregador poderá recusar o abono pecuniário (10 dias de férias “vendidas”).

8. O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Em caso de demissão haverá a quitação das férias. Não mais dois dias antes de iniciar as férias.

9. Antecipação de feriados federais, estaduais ou municipais com aviso de 48 horas de antecedência o grupo de empregados por meio escrito ou eletrônico. Os feriados poderão ser utilizados para banco de horas. Feriados religiosos dependerá da concordância do empregado.

10. Banco de horas: de até 18 meses após encerrado o período de calamidade pública, através de acordo individual. A compensação poderá ser determinada pelo empregador independente de acordo individual.

11. Suspensão da necessidade de ASO para admissionais, periódicos, exceto demissional, serão realizados até 60 dias após o término da calamidade pública. Caso tenha algum risco o médico coordenador poder determinar a realização do exame. O exame demissional poderá ser liberado caso tenha sido feito por até 180 dias.

12. Suspensão de treinamentos legais obrigatórios e previstos em NR. Deverão ser realizados no prazo de 90 dias após o estado de calamidade. Poderá ser feito treinamento a distância. CIPA poderá ser mantida e novos processos eleitorais suspensos.

13. Acordo de Lay-off – suspensão do contrato de trabalho, sem necessidade de ACT, até 4 meses, acordado individualmente ou por grupos. Poderá ter uma Ajuda compensatória mensal, acordada com o empregado. Poderá fazer jus aos benefícios livremente concedidos pelo empregador. Não poderá trabalhar durante a suspensão e ter o curso de qualificação. Não haverá a bolsa qualificação do governo.

14. Dispensa do recolhimento do FGTS * durante os meses de março, abril e maio. Poderá ser feito de forma parcelada (até 6 parcelas) sem multa e juros. Em caso de demissão deverá recolher as parcelas. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias. Prorrogação dos prazos de regularidade por 90 dias.

15. Jornada 12×36 por acordo individual nas áreas da saúde, mesmo em área insalubre, criar jornadas suplementares.

16. Suspenso os prazos para recursos administrativos, oriundos de autos de infração.

17. Casos confirmados do COVID-19 não serão considerados ocupacionais.

18. Regulamentação da atuação do auditores fiscais do trabalho.

19. As alterações valem para CLT, temporários, trabalhador rural.

20. Não se aplica as regras do teletrabalho os trabalhadores de telemarketing e teleatendimento.

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